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Código de Defesa do Consumidor
LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei: TÍTULO I
Dos Direitos do
Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.
5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II
Da Política
Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V
- incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art.
5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará
o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para
a solução de litígios de consumo;
V
- concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§
1° (Vetado).
§
2º (Vetado). CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos
do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção
da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação
e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX -
(Vetado);
X - a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art.
7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO IV
Da Qualidade de
Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à
Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Art
9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
§
1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
§
2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço.
§
3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art.
11. (Vetado). SEÇÃO II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§
1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em circulação.
§
2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o
produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não
conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1° O serviço
é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de
seu fornecimento;
II - o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época
em que foi fornecido.
2º O serviço
não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3° O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art.
15.
(Vetado).
Art
16. (Vetado).
Art
17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. SEÇÃO III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto
no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§
3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§
4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste
artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§
5° No caso de fornecimento de produtos in natura , será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§
6° São impróprios ao uso e consumo:
I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Art.
19. Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I
- o abatimento proporcional do preço;
II
- complementação do peso ou medida;
III
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem
os aludidos vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
§
1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§
2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
1° A reexecução
dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor.
2° São impróprios
os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art.
21. No fornecimento de serviços que tenham
por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
Art
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art.
24. A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e
nas seções anteriores.
1° Havendo
mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
2° Sendo o
dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação. SEÇÃO IV
Da Decadência e
da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§
1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§
2° Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor
de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II
- (Vetado).
III
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único.
(Vetado). SEÇÃO V
Da Desconsideração
da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§
1° (Vetado).
§
2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§
4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores. CAPÍTULO V
Das Práticas
Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
nele previstas. SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art
32. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar
outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III -
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em
seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§
2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§
3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§
4° (Vetado).
Art
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina. SEÇÃO IV
Das Práticas
Abusivas
Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com
as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro);
IX
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X
- (Vetado).
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art.
40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a
serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§
1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo
de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§
2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§
3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de
controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os
limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis. SEÇÃO V
Da Cobrança de
Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. SEÇÃO VI
Dos Bancos de
Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§
1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§
2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§
3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§
4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§
5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
Art
44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará
se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§
1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e
consulta por qualquer interessado.
§
2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no
artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art.
45. (Vetado). CAPÍTULO VI
Da Proteção
Contratual
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art.
48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o
lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo
ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do
produto em linguagem didática, com ilustrações. SEÇÃO II
Das Cláusulas
Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V
- (Vetado);
VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade
do contrato, após sua celebração;
XIV -
infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam
em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI -
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
1º
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II -
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
2° A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
3° (Vetado).
4° É
facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do
produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante
dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número
e periodicidade das prestações;
V - soma
total a pagar, com e sem financiamento.
1° As multas
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão
ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
2º É
assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
3º (Vetado).
Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
1° (Vetado).
2º Nos
contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente
ou inadimplente causar ao grupo.
3° Os
contratos de que trata o caput
deste
artigo serão expressos em moeda corrente nacional. SEÇÃO III
Dos Contratos de
Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
§
1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão
do contrato.
§
2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2°
do artigo anterior.
§
3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§
4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§
5° (Vetado). CAPÍTULO VII
Das Sanções
Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão
normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de
produtos e serviços.
§
1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
§
2° (Vetado).
§
3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com
atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no
§ 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§
4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para
que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de
interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão
do produto;
III -
inutilização do produto;
IV - cassação
do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição
de fabricação do produto;
VI - suspensão
de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação
de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação
de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição,
total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição
de contrapropaganda.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da
lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos
estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três
milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Art
58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e
revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art
59. As penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
1° A pena de
cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
2° A pena de
intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de
fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da
atividade.
3° Pendendo
ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art
60. A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do
infrator.
1º A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência
e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
2° (Vetado).
3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações
Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis
especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes
.
Art.
62. (Vetado).
Art.
63. Omitir
dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,
nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa.
1° Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
2° Se o
crime é culposo:
Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art.
64.
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado:
Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único.
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente
quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos,
na forma deste artigo.
Art
65. Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção
de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único.
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
Art
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos
ou serviços:
Pena - Detenção
de três meses a um ano e multa.
1º Incorrerá
nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
2º Se o
crime é culposo;
Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção
de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art
68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único.
(Vetado).
Art
69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art
70. Empregar na reparação de produtos, peça
ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção
de três meses a um ano e multa.
Art
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena Detenção
de três meses a um ano e multa.
Art
72. Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena Detenção
de seis meses a um ano ou multa.
Art
73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que
sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo
de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os
crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de
sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados neste código:
I - serem
cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II -
ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III -
dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando
cometidos:
a) por
servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em
detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta
anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem
praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais .
Art
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de
duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art
78. Além das penas privativas de liberdade e
de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto
nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição
temporária de direitos;
II - a
publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a
prestação de serviços à comunidade.
Art
79. O valor da fiança, nas infrações de que
trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o
inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único.
Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida
até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada
pelo juiz até vinte vezes.
Art.
80.
No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82,
inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária,
se a denúncia não for oferecida no prazo legal. TÍTULO III
Da Defesa do
Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art
82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I
- o Ministério Público,
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código;
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
este código, dispensada a autorização assemblear.
§
1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
§
2° (Vetado).
§
3° (Vetado).
Art
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§
1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se
por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§
2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.
287, do Código de Processo Civil).
§
3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§
4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§
5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca
e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento
de atividade nociva, além de requisição de força policial. Art.
85.
(Vetado). |