Super-Simples: Prejuízos para a
sociedade
Fórum Fisco Nacional
• As entidades
integrantes do Fórum Fisco Nacional, abaixo signatárias, manifestam sua
preocupação e alertam a sociedade para os prejuízos que traz o substitutivo do
PLP 123/2004, conhecido como Super-Simples, apresentado a pretexto de eliminar
burocracias e regulamentar a unificação da legislação tributária das três
esferas de governo para micro e pequenas empresas.
O substitutivo
extrapola em muito a abrangência dessa matéria e avança sobre legislação
trabalhista, previdenciária e até em normas de fiscalização sanitária,
ambiental, metrológica e segurança do trabalho. Essas matérias estranhas devem
ser retiradas do substitutivo.
Os principais
prejuízos e problemas do substitutivo do PLP 123/2004 são:
FACILITA A
SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E A “LAVAGEM DE DINHEIRO”
O projeto
fragiliza e reduz a atuação do Estado em nome da “simplificação”, enfraquecendo
o combate à sonegação de tributos e contribuições. O PLP-123 fere a Constituição
Federal, ao deixar de observar o disposto nos artigos 37, inciso XXII, e 146,
inciso IV, parágrafo único, que estabelecem que as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão atuar de forma
integrada e compartilhada. Assim, as três esferas de governo devem ter
competência plena e atuar de forma compartilhada e integrada como determina a
CF.
Ao deixar o
fisco federal apenas com a competência “supletiva” e não compartilhada, como diz
a CF, fica prejudicado o efetivo combate à sonegação e à “lavagem de dinheiro”,
especialmente para desbaratar grandes esquemas montados com base em empresas
aparentemente pequenas, localizadas em diferentes estados da federação.
FACILITA A
CRIAÇÃO DE EMPRESAS “FANTASMAS”
O projeto
facilita a criação de empresas “fantasma” ou “laranja”, amplamente conhecidas
por sua utilização em atividades ilícitas que envolvem altas somas de recursos,
ao proibir a exigência de comprovação de propriedade ou contrato de locação do
imóvel de localização da sede do estabelecimento, por ocasião da sua abertura.
Isso dificulta enormemente a ação fiscalizadora do Estado, como recentemente
comprovado pelas CPIs em andamento no Congresso Nacional.
É preciso criar
mecanismos para evitar e impedir a proliferação desse tipo de empresa, e não
para facilitar essa prática.
PRECARIZA
DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
O substitutivo
fragiliza a fiscalização trabalhista que examina as condições de segurança e
saúde no trabalho e o cumprimento do pagamento do salário, férias e 13º salário,
por exemplo. É um estímulo ao descumprimento da lei.
O cumprimento
das normas de segurança e saúde do trabalho também é prejudicado. Os acidentes
de trabalho poderão aumentar ainda mais, elevando despesas da Previdência Social
com pagamento de benefícios a trabalhadores e a pensionistas.
Há ainda outras
mudanças que dificultam a fiscalização do trabalho, cuja função é proteger o
trabalhador: as empresas optantes do Simples são dispensadas de anotar as férias
dos empregados nos livros ou fichas de registro e de afixar em suas dependências
o “Quadro de Trabalho”, prejudicando os trabalhadores.
REDUZ DIREITOS
DO TRABALHADOR – FGTS PASSA DE 8% PARA 4%
O recolhimento
do FGTS poderá ser reduzido dos atuais 8% para até irrisórios 4% para empregados
de empresas com receita bruta anual de até R$ 36 mil, com a simples concordância
do empregado (art. 48, II).
Qualquer que
seja a redução do percentual do FGTS, estará ferindo o princípio constitucional
da isonomia, consagrado nos artigos 5º, 6º e 7º. Dessa forma, criando duas
classes de trabalhadores. A primeira, dos que têm direito aos 8%, e a segunda
classe, justamente os mais pobres, dos que terão o seu direito reduzido.
A Constituição
prevê a proteção contra a demissão sem justa causa. Com a redução do FGTS para
até 4%, estaria invalidada a proteção diante do valor irrisório da multa
rescisória. O dispositivo nada mais é que a concretização da “flexibilização”
das leis trabalhistas, uma redução dos direitos dos trabalhadores.
Implica,
também, queda na arrecadação do FGTS, restringindo a capacidade de investimento
do Estado em infra-estrutura urbana, saneamento básico e habitação para
população de baixa renda.
COLOCA EM RISCO
A VIDA E A SAÚDE DA POPULAÇÃO E FRAGILIZA O CONSUMIDOR
O substitutivo
do PLP afrouxa as fiscalizações trabalhista, metrológica, sanitária, ambiental e
de segurança, trazendo prejuízos para toda a população. O substitutivo
estabelece que a fiscalização trabalhista deverá ter “natureza prioritariamente
orientadora” e que, em caso de constatação de irregularidade, apenas na segunda
visita poderá ser lavrado “Termo de Ajustamento de Conduta” contendo orientação
e prazo de cumprimento. O auto de infração somente poderá ser lavrado se a mesma
irregularidade for cometida pela terceira vez. É uma franca obstrução ao
trabalho da fiscalização.
O procedimento
fragiliza a fiscalização fitossanitária que examina a qualidade e a validade de
alimentos, colocando em risco a saúde e a vida da população.
Enfraquece
também a fiscalização metrológica, que garante que o consumidor não seja
enganado em relação a pesos e medidas de alimentos, por exemplo.
RISCOS PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA
A ampliação das
atividades econômicas cobertas pelo Simples Nacional não pode ser promovida sem
um profundo estudo técnico prévio sobre os impactos da renúncia de contribuições
previdenciárias no financiamento da Previdência Social Pública.
Ao substituir a
contribuição previdenciária patronal por alíquota única substituta de vários
tributos, o projeto pode comprometer a vinculação constitucional dos pagamentos
de benefícios previdenciários e provocar o desequilíbrio atuarial do sistema
previdenciário brasileiro, além de ameaçar o financiamento da Previdência Social
Pública.
A União, por
meio da SRP, deve continuar com a competência para fiscalizar as contribuições
dos trabalhadores das empresas do Super-Simples.
A pergunta que
fica: se os estados e municípios não têm competência para fiscalizar as empresas
do Simples, quem irá fiscalizar as contribuições previdenciárias dos milhões de
trabalhadores das empresas do novo sistema?
QUEBRA DO PACTO
FEDERATIVO
O projeto fere
de morte o pacto federativo. De acordo com o artigo 60, parágrafo 4°,inciso I,
da Constituição Federal, tal projeto não deveria, sequer, ser apreciado por ser
flagrantemente inconstitucional quando tenta tirar dos Estados e Municípios a
autonomia, prevista na Carta Magna, para instituir e legislar sobre o ICMS e o
ISS. Sem dúvida nenhuma, é um retrocesso que relega esses entes federados à
qualidade de dependentes com a perda de sua autonomia financeira.
PERDA DE
ARRECADAÇÃO PARA ESTADOS MAIS POBRES E MUNICÍPIOS
O projeto
aumenta a carga tributária para alguns setores da economia e a reduz para
outros. Isso significa perdas consideráveis de arrecadação para alguns estados,
sobretudo os mais pobres. Os municípios chegam a perder arrecadação na ordem de
6% a 10% no imposto sobre serviços.
Os entes
federados terão dificuldade de planejar seu desenvolvimento e seu orçamento
anual, uma vez que as informações prestadas pelos contribuintes passarão de um
período mensal para anual, dificultando qualquer informação estatística.
CAOS URBANO
O projeto
dispensa o cumprimento das normas que disciplinam a instalação de empresas no
município, permitindo o estabelecimento em locais inadequados e promovendo,
conseqüentemente, o caos urbano.
NOVO “REFIS” –
DESRESPEITO AO BOM CONTRIBUINTE
O substitutivo
do projeto prevê novo parcelamento de dívidas com o fisco, em até 120 meses,
para as empresas do Simples Nacional, inclusive a seus titulares e sócios. Isso
desrespeita o bom contribuinte que pagou seus tributos no prazo legal e favorece
a concorrência desleal na economia, ferindo o princípio constitucional da
isonomia. Além disso, favorece duplamente o contribuinte inadimplente e
sonegador: ao não cumprir com sua obrigação tributária, ele leva vantagem em
relação ao bom pagador de tributos; e ainda é privilegiado com parcelamento a
longo prazo.
O resultado do
Refis anterior é um fracasso: 80% das empresas foram excluídas do programa por
falta de pagamento; de 129.166 empresas que aderiram, em 2000, permaneciam
apenas 25.622, até novembro de 2005. Com um passivo inicial de R$ 150 bilhões,
em 2000, arrecada-se apenas cerca de R$ 1 bilhão por ano.
Assim, as
entidades reconhecem a necessidade de regulamentar o artigo 146 da Constituição
Federal, mas consideram essencial a retirada e a modificação de todos os
dispositivos que causam prejuízo à população brasileira.
Brasília, 16 de
março de 2006
Anfip -
Associação Nacional do Auditores-Fiscais da Previdência Social
Fenafim –
Federação Nacional do Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
Fenafisco –
Federação Nacional do Fisco Estadual
Febrafite –
Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
Fenafisp –
Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social
Sinait –
Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho
Unafisco
Sindical – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal
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